Os contratos de arrendamento e parceria estão entre os principais instrumentos formalizados pelos produtores rurais para o exercício das atividades agropecuárias. Diante das particularidades desses contratos agrários, podem surgir dúvidas em relação a questões tributárias e de pagamento do preço definido em contrato em razão de perdas na produção.
Em relação ao pagamento, o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, explica que mesmo considerando a severa estiagem que atingiu a região sul do país, com perdas expressivas na agricultura e na pecuária, o produtor rural arrendatário não poderá deixar de pagar o preço ajustado no contrato de arrendamento. “O arrendador transfere a posse integral da área arrendada e recebe um preço fixo, independentemente do resultado da produção do arrendatário, de modo semelhante ao contrato de locação. O arrendador não participa do risco da atividade exercida pelo arrendatário. A lei prevê que o preço deve ser ajustado em quantia fixa, em dinheiro, todavia, o pagamento pode ser efetuado em produto”, ressalta.
Já na parceria, Buss destaca que o parceiro outorgante divide os direitos da posse e recebe um percentual sobre a produção, partilhando os riscos do negócio com o parceiro outorgado. “Portanto, diferentemente do arrendamento, a renda do parceiro outorgante é variável conforme a produção, razão pela qual inclusive ressalta-se o direito de fiscalizar o resultado da produção obtida pelo parceiro outorgado”, pontua.
Conforme o advogado no contrato de arrendamento, diferentemente do que ocorre no contrato de parceria rural, o arrendador não compartilha o risco das atividades desenvolvidas pelo arrendatário, uma vez que nesta modalidade contratual o pagamento deve ser ajustado de maneira prévia, em quantia fixa independentemente do resultado da produção. “Desse modo, em que pese os prejuízos decorrentes da estiagem, os contratos de arrendamento rural deverão ser adimplidos, com o correspondente pagamento do preço ajustado no ato da contratação”, observa Buss, colocando que no caso de impossibilidade de pagamento, é recomendável que o arrendatário, amparado na documentação comprobatória da incapacidade de pagamento, formalize junto ao arrendador a necessidade de aditamento contratual, a fim de evitar o inadimplemento e a consequente ação de despejo por falta de pagamento.
A outra questão que merece destaque, segundo Frederico Buss, considerando inclusive a intensificação da fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal (vide Operação Declara Grãos), é o distinto tratamento tributário relativo aos contratos agrários de arrendamento e parceria. Informa que o arrendamento tem tratamento idêntico a um contrato de locação, onde os valores recebidos pelo proprietário são tributados por meio da alíquota progressiva do imposto de renda, podendo chegar ao percentual de até 27,5%.
Na parceria, considerando que o proprietário não recebe quantia fixa e participa dos riscos das atividades desenvolvidas no imóvel, a tributação dos rendimentos é efetuada de forma similar à atividade rural. “Portanto, cabe aos produtores rurais atentarem às peculiaridades, acima referidas, pertinentes aos contratos agrários de arrendamento e parceria rural”, finaliza Buss.
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