O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) começa no próximo dia 14 de agosto e termina em 29 de setembro. A declaração é obrigatória para os produtores rurais pessoa física ou jurídica, proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, ressalvados os casos de imunidade ou isenção. A declaração deve ser realizada através do Programa Gerador da Declaração do ITR 2023, no site da Receita Federal.
Segundo o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, algumas questões merecem ser observadas pelos produtores rurais, a fim de evitar problemas relativos à Declaração do ITR. A primeira observação se refere aos valores referenciais da terra nua atribuídos pelas Prefeituras Municipais para fins de cobrança do ITR. "A Constituição Federal prevê a possibilidade de que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos municípios, os quais nestes casos ficam com a totalidade da arrecadação do imposto. Por esta razão, diversos municípios se habilitaram para a cobrança e fiscalização do ITR e, ao assumir estas atribuições, alguns vêm gradativamente aumentando os valores referenciais da terra nua", destaca.
O especialista reforça que a Lei n.º 9.393/96, que dispõe sobre o ITR, estabelece que para efeitos de apuração do ITR, o valor da terra nua (VTN) é o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas, e florestas plantadas. Neste passo, a Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1.877/2019 dispõe que “para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas”, observados os critérios de localização, aptidão agrícola e dimensão do imóvel.
Desta forma, conforme Buss, deve o município, em cumprimento à legislação, aferir o valor médio de mercado e, partir deste referencial, obter o valor da terra nua (VTN) e, por conseguinte, o valor da terra nua tributável no ITR, individualmente para cada propriedade rural, mediante a exclusão dos “valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas”, ou seja, todos os investimentos realizados no imóvel ao longo dos anos. "O valor da terra nua é dissociado dos demais valores que compõem o imóvel rural, porém, neste ponto, reside o equívoco de algumas Prefeituras, ao desconsiderarem que o valor de mercado é simplesmente um referencial inicial para se chegar ao valor da terra nua em cada propriedade", observa.
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