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Especialista defende adoção do marco temporal para demarcação de terras indígenas


Representantes de entidades do agronegócio e dos produtores rurais se manifestaram nesta quinta-feira, 2 de setembro, em defesa do chamado marco temporal durante julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O marco temporal condiciona as demarcações de terras indígenas à comprovação de que as comunidades indígenas habitavam a área em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal.


Frederico Buss, da HBS Advogados, representando a Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (Farsul), em sua sustentação oral, ressaltou que a demarcação de terras indígenas não pode ocorrer mediante violação do direito de propriedade, do direito adquirido, da segurança jurídica e da dignidade de produtores rurais que adquiriram as suas áreas de forma legítima e pacífica, sem usurpar o direito de quem quer que seja. “São cidadãos brasileiros com direitos constitucionais equivalentes, na mesma hierarquia dos direitos dos povos indígenas”, afirmou.


Buss salientou, ainda, que não é possível reparar eventual injustiça histórica do passado em relação aos povos indígenas, mesmo admitindo esse argumento, cometendo uma injustiça histórica no presente de proporções sociais, inclusive, ainda mais abrangentes. O especialista destacou o artigo 67 do ato das disposições constitucionais transitórias que estabeleceu prazo de cinco anos, a partir da promulgação da Constituição, para a demarcação das áreas indígenas. Observou, no entanto, que a revogação do requisito do marco temporal permitiria discussões, disputas e conflitos intermináveis, relativos às demarcações das áreas indígenas.


O especialista concluiu a sua sustentação oral colocando a posição da Farsul em propugnar pela manutenção da jurisprudência do STF que representa acima de tudo segurança jurídica e equilíbrio entre os direitos constitucionais dos povos indígenas e dos produtores rurais, “que cumprem a função social da propriedade em imóveis legitimamente adquiridos com boa fé e com o fruto do seu trabalho”.

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