Com a contribuição econômica da produção agropecuária ao Produto Interno Brito no país, vem sendo cada vez mais necessária uma maior eficiência na exploração da atividade rural, inclusive, em relação às modalidades contratuais agrárias, possibilitando assim um maior rendimento e integração entre as atividades a serem exploradas. Nesse sentido, as normas de regência no campo do Direito Agrário, precisamente o Estatuto da Terra e seu Decreto Regulamentador, além de preverem a pactuação de contratos agrários típicos de arrendamento e parceria rural, facultam, outrossim, a possibilidade de contratações agrárias atípicas, desde que não sejam violadas disposições obrigatórias, consideradas pelo legislador de ordem pública.
Em claro intuito de possibilitar um superior aproveitamento do imóvel agrário, inclusive, uma melhor integração entre lavoura e pecuária, com olhos voltados para a maior lucratividade do produtor rural, mas, contudo, sem deixar à margem o cumprimento da função social da propriedade, é perfeitamente viabilizada a pactuação do contrato de pastoreio pecuário. Segundo o advogado da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, a perfectibilização do contrato de pastoreio pecuário se dá quando o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de um imóvel rural, denominado prestador de pastoreio, receber animais de terceira pessoa, denominado tomador de pastoreio, para pastoreá-los, isto é, dar-lhes de comer e beber, em troca de um pagamento em quantia certa em dinheiro, a ser paga por cabeça de animal entregue.
O especialista reforça que entre os grandes diferenciais do contrato agrário atípico de pastoreio pecuário, em face dos contratos agrários típicos, corriqueiramente pactuados, de arrendamento e parceria rural, está o fato de que nesta modalidade contratual não há a entrega da posse ao tomador de pastoreio. “Ou seja, não será transmitida a posse do imóvel rural explorado ao terceiro que entregar seus animais para apascentar em contrato de pastoreio pecuário”, observa.
Ghigino salienta que, por não haver a entrega da posse ao terceiro, a pactuação do pastoreio pecuário está facultada, inclusive, àqueles produtores rurais que são arrendatários, sem que esteja caracterizado o subarrendamento, o que em muitos contratos é vedado. “Assim, na pactuação do contrato de pastoreio pecuário, por não haver transferência de posse, não há qualquer objeção a que arrendatários venham a firmar a mencionada modalidade contratual”, explica.
Outra peculiaridade do contrato de pastoreio pecuário e, por consequência, um de seus grandes diferenciais, conforme o advogado da HBS Advogados, está no fato de que nesta modalidade de contrato, por tratar-se de modalidade atípica, não há exigência de cumprimento de prazos mínimos, ou seja, poderá ser pactuado por curto período de tempo, diferentemente dos prazos mínimos fixados em lei para os contratos agrários de arrendamento e parceria. “Na mesma linha, considerando que no pastoreio pecuário não há transferência da posse do imóvel, não há o que se falar no direito de retomada, instituto corrente no âmbito das contratações agrárias típicas, onde ocorre a transferência de um dos atributos do direito de propriedade”, frisa.
Quando da pactuação do pastoreio pecuário não há que se falar em direito de preferência, em razão de que tal instituto objetiva a manutenção da atividade agrária, portanto, econômica, a qual não sofrerá qualquer alteração, tendo em vista que o proprietário do imóvel ou quem o estiver explorando permanecerá em pleno exercício da atividade, mesmo que findo o contrato de pastoreio pecuário. ”Resta assim caracterizado um novo conceito no âmbito das contratações agrárias, possibilitando um melhor desenvolvimento da atividade agrária, com o consequente ganho econômico, facilitando a integração lavoura e pecuária, contudo sem vinculação às normas mais rígidas que regulamentam o arrendamento e a parceria rural, as quais estão, sobremaneira, defasadas em face do decurso do tempo desde a sua criação há mais de cinco décadas”, completa Ghigino.
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