Muitos produtores rurais no Rio Grande do Sul estão sendo autuados pela conversão de novas áreas no Bioma Pampa sem a correspondente licença, tendo, por consequência, as áreas embargadas, além de multa. O alerta é do advogado da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino. O especialista lembra que, considerando a situação prática existente abrangendo o Bioma Pampa, o governo do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), editou a Portaria Conjunta número 28/2020, autorizando o órgão ambiental a conceder autorização para utilização das áreas convertidas após o marco temporal estabelecido pelo Código Florestal, qual seja, 22 de julho de 2008, desde que atendidos os percentuais de reserva legal e de área de preservação permanente, bem como, caso necessário, demonstrada a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Ghigino destaca que a referida Portaria teve sua vigência estendida, por meio de diversas prorrogações, estando hoje em vigência, por força da Portaria Conjunta número 23/2024. “Entretanto, em que pese às diversas medidas adotadas no intuito de mitigar os entraves na continuidade da exploração agrícola no Estado e, desconsiderando a legislação de regência, a qual determina competência em matéria ambiental, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis (Ibama) vem impondo empecilhos para o levantamento dos embargos impostos”, observa. O advogado da HBS Advogados destaca que o impedimento imposto pelo órgão ambiental federal está lastreado nos termos da Instrução Normativa Ibama número 08/2024, a qual ao consolidar os critérios de análise e disciplinar o procedimento para análise da cassação dos efeitos das medidas de embargos lavradas por aquele órgão, passou a exigir a apresentação de certificado do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, aprovado pelo órgão ambiental competente.
Contudo, referida imposição do Ibama criou um descompasso na análise dos pedidos de levantamento de embargo no Estado, na medida em que aquele produtor rural que teve a área embargada por meio de autuação da Fepam, regularizando o seu imóvel, conforme os termos da Portaria Conjunta número 28/2020, tem êxito em levantar o embargo de sua área. “No entanto, aquele produtor rural que teve sua área autuada pelo Ibama, ainda que regularize a questão junto a Fepam, com base na mesma Portaria, não consegue desembargar sua área, por conta da exigência de aprovação do CAR imposta pelo Ibama, nos termos da Instrução Normativa Ibama n.º 08/2024”, ressalta Ghigino.
Desse modo, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado, em conjunto com a Fepam, empregando esforços para viabilizar a regularização das áreas rurais impactadas pelas recorrentes autuações ambientais, editou a Portaria Conjunta número 02/2025, estabelecendo, no procedimento administrativo para a regularização das áreas convertidas irregularmente no Bioma Pampa, que para os casos dos imóveis rurais que se enquadrarem na referida Instrução Normativa será realizada a análise do CAR do imóvel referente ao pedido da autorização de uso da área irregularmente convertida. “Obviamente, para que seja viabilizada a aprovação do CAR do imóvel, deverá estar atendido o percentual de reserva legal exigido pelo órgão ambiental, o qual, para o Bioma Pampa, corresponde a 20%”, destaca.
Assim, diante da nova normativa, havendo a aprovação do CAR juntamente com a aprovação da regularização da área irregularmente convertida, não haverá mais impedimentos para que o Ibama não proceda com o levantamento do embargo das áreas por ele autuadas, na medida em que estará atendido o requisito exigido pela sua Instrução Normativa número 08/2024.
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