Em vista da grande estiagem que, mais uma vez, assola o Estado do Rio Grande do Sul, muitos produtores rurais poderão ter sua capacidade de pagamento reduzida, em virtude da quebra da produção. Sendo assim, muitos terão que renegociar os créditos oriundos de custeio e investimentos agrícolas, originados da concessão de Crédito Rural.
Nesse sentido, de acordo com o advogado da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, cumpre destacar que o Crédito Rural goza de previsão de encargos diferenciados, nos termos do que estabelece o Decreto-Lei n.º167/67, bem como de uma série de outros benefícios, entre eles a possibilidade de prorrogação do débito, com base no Manual de Crédito Rural – MCR, nos termos do disposto no Capítulo 2, Seção 6, Item 4, uma vez comprovada a dificuldade temporária para o reembolso do crédito, em razão de dificuldade na comercialização do produto, frustração de safra e/ou em decorrência de outras adversidades prejudiciais ao desempenho da atividade rural.
Segundo o especialista, referida disposição deve ser observada pelas instituições financeiras, tendo em vista se tratar de norma cogente e, portanto, não de faculdade das instituições bancárias, de maneira que uma vez demonstrada a necessidade e havendo interesse por parte do produtor rural, a dívida inicial deverá ser prorrogada, nos mesmos termos em que pactuada originalmente. "Todavia, caso a instituição financeira não assim o faça, poderá o produtor rural lesado buscar seus direitos, na medida em que restará caracterizado desvio de finalidade na concessão do crédito", salienta.
Conforme o advogado, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a contratação de cédula bancária destinada ao pagamento de saldo devedor de empréstimos rurais anteriores, com a consequente implicação de encargos diversos, desvirtua a natureza da contratação inicial, caracterizando desvio de finalidade, fazendo jus o lesado à aplicação dos encargos previstos na legislação especial. "Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento na linha de que é admissível a utilização de crédito para a renegociação de dívidas, especificamente as vinculadas à atividade comercial, rural ou industrial. Todavia, a emissão de título visando a novação de dívidas que não possuem essa natureza especial caracteriza desvio de finalidade", observa.
Portanto, segundo Ghigino, ao produtor rural que contratou cédula de crédito bancária, exclusivamente com a finalidade de renegociação de dívidas oriundas de cédula de crédito rural, por consequência, com encargos diversos do inicialmente pactuado, caberá a possibilidade de revisão da correspondente contratação, caso constatado o desvio de finalidade.
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