Com a estiagem que assola o Rio Grande do Sul nesta safra, há uma preocupação de quem firma contratos de arrendamento e parceria em relação aos procedimentos que devem ser tomados com as perdas na produção. Os contratos de arrendamento e parceria estão entre os principais instrumentos formalizados pelos produtores rurais para o exercício das suas atividades. Diante das particularidades dos contratos agrários nas duas modalidades, e considerando o atual momento das lavouras no sul do país, com perdas imensuráveis na agricultura e na pecuária, a grande dúvida é se o produtor rural arrendatário poderá deixar de pagar o preço ajustado no contrato de arrendamento.
Segundo o advogado Frederico Buss, sócio da HBS Advogados, a resposta é negativa. No contrato de arrendamento rural, diferentemente do que ocorre no contrato de parceria rural, não há a existência de risco para o arrendador, uma vez que nesta modalidade contratual o pagamento deve ser ajustado de maneira prévia, em quantia fixa independente do resultado da produção. "Desse modo, em que pese os prejuízos decorrentes da estiagem, os contratos de arrendamento rural deverão ser adimplidos, com o correspondente pagamento do preço ajustado quando de sua contratação. No caso de impossibilidade de pagamento, é recomendável que o arrendatário, amparado na documentação comprobatória da incapacidade de pagamento, formalize junto ao arrendador a necessidade de aditamento contratual, a fim de tentar uma renegociação com vista a evitar o inadimplemento e a consequente ação de despejo por falta de pagamento", destaca.
Outra questão que merece destaque conforme o especialista, considerando que o prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física começa no próximo mês de março, e considerando também a intensificação da fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal (vide Operação Declara Grãos), é o distinto tratamento tributário relativo aos contratos agrários de arrendamento e parceria. "No contrato de arrendamento, a tributação do valor recebido pelo arrendador se assemelha à da locação. Na parceria, o parceiro outorgante é tributado de forma similar a quem exerce a atividade rural", observa.
Buss reforça que, nos termos do Regulamento do Imposto sobre a Renda "os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o cedente perceber quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio, que é da essência do contrato de parceria rural, estão sujeitos ao imposto sobre a renda. Esses rendimentos são tributados, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na Declaração de Ajuste Anual. Quando o contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente não receber quantia fixa e participar dos riscos do negócio, a tributação desses rendimentos é efetuada como atividade rural".
No arrendamento, o arrendador transfere a posse integral da área arrendada e recebe um preço fixo, independente do resultado da produção do arrendatário, de modo semelhante ao contrato de locação. O arrendador não participa do risco da atividade exercida pelo arrendatário. A lei prevê que o preço deve ser ajustado em quantia fixa em dinheiro, todavia o pagamento pode ser efetuado em produto.
Na parceria, o parceiro outorgante divide os direitos da posse e recebe um percentual sobre a produção, partilhando os riscos do negócio com o parceiro outorgado. Portanto, diferentemente do arrendamento, a renda do parceiro outorgante é variável conforme a produção, razão pela qual inclusive há o direito de fiscalizar do resultado da produção obtida pelo parceiro outorgado.
O sócio da HBS Advogados recomenda que cabe aos produtores rurais atentar às peculiaridades, acima referidas, pertinentes aos contratos agrários de arrendamento e parceria rural.
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