Tendo em vista os relatos de perdas em diversas culturas no Rio Grande do Sul, em razão da estiagem que assolou agricultura e pecuária neste verão, o produtor deve ficar atento aos direitos que possui para alongar os prazos de seus compromissos financeiros. O assunto é tratado pelo Manual de Crédito Rural (MCR).
Resguardar e exercer seus direitos, mas com base em fundamento nas normas vigentes, em especial no MCR, é o alerta de Frederico Buss, sócio do HBS Advogados. Neste sentido, ele ressalta que o MCR, no Capítulo 2, Seção 6, Item 4, dispõe que “fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário. Dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações são as justificativas para entrar com a solicitação de prorrogação de contratos".
“O produtor rural deve, porém, formalizar e encaminhar adequadamente o seu requerimento, comprovando o enquadramento nas referidas disposições do MCR”, alerta Buss. Segundo ele, para ter direito à prorrogação, é indispensável o protocolo junto à instituição financeira, com a máxima antecedência possível do vencimento, do requerimento de prorrogação da dívida amparado no MCR. “Instruído com os documentos comprobatórios da frustração de safra/quebra de produtividade, tais como, por exemplo, o laudo técnico, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, decreto de situação de emergência do município, fotografias, etc, de modo que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e estabeleça novo cronograma de pagamento de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário”, afirma o advogado.
O Manual de Crédito Rural, atualizado periodicamente, abrange as regras para a concessão do crédito, finalidades e condições a serem observadas pelos financiadores e financiados. “Dentre as quais está a obrigatoriedade de estabelecer o prazo e o cronograma de reembolso em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida”, explica Frederico Buss. Ele diz, ainda, que esta prorrogação prevista no Manual de Crédito Rural é um direito do produtor corretamente enquadrado, isto é, não fica a critério exclusivo da instituição financeira. As normas do MCR são de observância obrigatória por parte dos bancos que operam com o crédito rural. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 298, consolidou o entendimento de que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Foto: Paulo Rossi/Divulgação
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