O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento concluído na última semana, determinou a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões de despejo e desocupações coletivas que haviam sido suspensas em razão da pandemia. Neste recente julgamento, o STF determinou que os Tribunais de Justiça dos Estados e os Tribunais Regionais Federais “deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas, de maneira gradual e escalonada”.
Além disso, conforme a decisão, “devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio”.
O STF também determinou que “as medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família”.
Segundo o advogado Frederico Buss, da HBS advogados, é importante destacar, contudo, que esta determinação do STF se aplica somente aos despejos e desocupações coletivas que haviam sido suspensas, pelo próprio STF, por conta da pandemia. "Este julgamento não se aplica, por exemplo, a ações de despejos e reintegrações de posse relativas a contratos agrários de arrendamento e parceria rural, pois estes litígios são derivados de negócios entre particulares e não envolvem situações coletivas. Nestas situações, as hipóteses de despejo previstas na legislação própria, tais como o término do prazo contratual ou da renovação, a ausência de pagamento, o subarrendamento sem o consentimento do proprietário, dano ao imóvel mediante culpa, abandono total ou parcial do cultivo, dentre outras, não foram relativizadas por esta decisão do STF", salienta.
Do mesmo modo, de acordo com o especialista, nos casos de invasões coletivas que eventualmente venham a ocorrer (o que não se espera), esta decisão do STF não deverá ser aplicada. "Nestas circunstâncias, cabe ao legítimo proprietário ou possuidor postular a defesa da posse com amparo na lei incidente, a qual assegura a manutenção ou a reintegração de posse, inclusive liminarmente, mediante a comprovação de determinados requisitos, tais como a posse anterior, à turbação ou o esbulho praticado, e a respectiva data da ocorrência", ressalta.
Buss, reforça que nos termos da lei vigente, somente nos litígios coletivos pela posse do imóvel e quando a invasão “houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação”. "Por fim, este julgamento do STF ressalva que as ações de despejo decorrentes de contratos de locação de imóveis urbanos devem retomar o rito previsto na legislação específica", conclui o advogado.
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